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TABAÍ: MP arquiva denúncia de empresário sobre possível irregularidade em locação de ambulância por parte da Prefeitura

No final do mês de abril, o Ministério Público de Taquari recebeu de Cássio Rocha, na condição de noticiante, o pedido de que  fosse apurada a regularidade de licitação para aluguel de ambulância pelo município de Tabaí.

O MP realizou os procedimentos a respeito do referido contrato e optou pelo arquivamento da denúncia. Segundo informações do site do MP, houve notícia de fato instaurada para apurar suposto sobre preço na celebração  de contrato de aluguel de ambulância, pelo município de Tabaí, com a finalidade de combate ao COVID-19.
De pronto, determinou-se a realização de diligência no sentido de juntar aos autos os documentos relativos à  referida contratação e a realização de análise pelo GAT, que elaborou parecer técnico, no qual apresentou a seguinte conclusão: “Com base nas informações analisadas, não foram observados indícios para afirmar a existência de superfaturamento na contratação de ambulância em caráter emergencial durante a pandemia de Covid-19”. Isto posto, uma vez que não foram observados indícios de superfaturamento pela equipe técnica do Ministério Público, determino o arquivamento da presente Notícia de Fato.

Jornal fez matéria sobre a locação da ambulância

O empresário Cássio Rocha, do Plano  Rocha, postou no facebook, em 25 de abril, um comentário sobre a contratação de uma ambulância, tipo furgão de simples remoção, por parte da Prefeitura, junto à empresa Costa Assistencial LTDA. Rocha escreveu, em parte da postagem ,  que o contrato foi sem licitação e que a Prefeitura não tirou preço no mercado.  O valor do aluguel da ambulância era de R$ 14 mil por mês e que alugava o mesmo tipo de ambulância por R$ 9 mil por mês.
Na época, O Fato fez matéria sobre a postagem e questionou a Prefeitura de Tabaí e a empresa que forneceu a ambulância.  Em parte de sua manifestação, a Prefeitura já havia dito “que o contrato foi precedido de processo administrativo, onde foram observados todos os preceitos legais previstos na Lei nº 8.666/93, bem como na Lei Federal nº 13.979/2020, que, inclusive, dispensa a licitação para aquisição de bens e serviços,  também de engenharia, bem como insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública”.  Já a Costa Assistencial LTDA  afirmou , em um trecho  de sua resposta “que no dia 13 de abril de 2020, a empresa foi chamada para celebrar o contrato emergencial, sendo informada de que seu preço foi o menor dentre os cotados. O Grupo Costa esclarece que o valor orçado e contratado pelo Município de Tabaí-RS é compatível com os preços praticados pela empresa no momento anterior à pandemia”.

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