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Yuri Lopes Vicari era acusado de tentativa de homicídio contra Jonas Costa de Souza e César Augusto Klein

Um júri popular foi realizado na Câmara de Vereadores na terça-feira, 2 de outubro. Foi a júri Yuri Lopes Vicari, acusado de tentativa de homicídio contra Jonas Costa de Souza e César Augusto Klein, em uma briga ocorrida em 2009, no Centro da cidade. Atuaram no caso o juiz Leonardo Bofill Vanoni, o promotor de Justiça, Roberto Carmai Duarte Alvim Junior e o advogado de defesa Itomar Espíndola Dória. O julgamento ocorreu na Câmara de Vereadores, pois o Fórum está em reforma até 2019.

No dia 13 de junho de 2009, Jonas, César e Yuri envolveram-se em uma briga nas proximidades da Igreja Matriz, por volta das 20h. O motivo seria o envolvimento de César com uma ex-namorada de Yuri. Um encontro no Centro da cidade entre os três jovens acabou em uma briga, em que Yuri, na época com 18 anos, desferiu facadas contra Jonas, com 15 anos no dia do fato, e contra César, com 16 anos em 2009. Jonas ficou com deficiência no braço esquerdo em decorrência das facadas e César correu risco de vida, pois teve ferimentos no pulmão.
A defesa alegou legítima defesa e que Yuri teria comprado a faca na manhã de 13 de junho de 2009 para participar de um rodeio no dia seguinte. A acusação realizada pelo promotor Roberto Carmai Duarte Alvim Junior sustentou que não havia legítima defesa no caso. Trouxe para os jurados a ficha de antecedentes de Yuri, mostrando que, depois de 2009, foram realizados contra ele registros policiais de ameaça, lesão corporal e violência doméstica.
O júri reconheceu incompetência para julgar o caso, desclassificando e votando negativamente contra a tentativa de homicídio. “Negou a intenção de matar, o dolo. Negou em relação aos dois fatos”, disse o juiz. Neste caso o julgamento do processo é deslocado ao juiz residente. “O júri só tem competência contra os crimes dolosos contra a vida, no momento que reconhece que não foi um crime doloso contra a vida cessa o julgamento pelo conselho de sentença”, explica o juiz. A sentença do juiz Leonardo Bofill Vanoni condenou o réu por duas lesões corporais graves à pena de dois anos de reclusão, um ano por cada agressão. A pena foi suspensa condicionalmente, mediante um benefício legal que existe no artigo 77 do Código Penal. O artigo 77, entre outros itens, beneficia quem tem sentenças de pena privativa de liberdade não superior a dois anos e que o condenado não seja reincidente em crime doloso. Assim, a pena foi revertida em prestações de serviço à comunidade por um ano, durante oito horas semanais, proibição de se ausentar da comarca pelo período de quatro anos por mais de 30 dias e necessidade de comparecimento bimestral em juízo durante quatro anos. “No caso de descumprimento destas condições ou cumprimento de um crime neste prazo, pode ser revogado o benefício e ser decretada a prisão para ele cumprir dois anos de reclusão”, salienta o juiz.

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