Homem é condenado a três anos em regime aberto por tentativa de homicídio

Uma tentativa de homicídio, ocorrida no dia 12 de novembro de 2023, no bairro Boa Vista, em Taquari, foi julgado na segunda-feira, dia 20, em sessão de júri popular, no Fórum de Taquari. Um homem, de 35 anos, foi condenado a três anos em regime aberto pela tentativa de homicídio de um jovem, hoje com 19 anos.

O júri, que durou em torno de oito horas, teve a acusação feita pela promotora Lunara Shigueko Andrade Yamasaki, representante do Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP-RS). Segundo a acusação, o réu, no dia dos fatos, teria ido até à casa da vítima, no bairro Boa Vista, de posse de um revólver calibre 38, com uma bala apenas no tambor, e uma garrafinha de água, com whisky em seu interior. Sob o uso de drogas e álcool, o homem teria iniciado uma brincadeira de “roleta russa” com outros cinco jovens, todos entre 15 e 22 anos, que estavam numa peça dos fundos da residência. O réu, segundo a acusação, além de mirar nos jovens, também mirava para a sua cabeça e puxava o gatilho. Conforme a acusação, todos teriam pedido para ele parar, um deles, inclusive, teria tirado a arma do réu, que conseguiu reavê-la. Neste momento, o acusado teria mirado na vítima e atirado. O tiro teria acertado o ombro e o rosto do jovem que, na época, tinha 17 anos.
Após o tiro, segundo o MP, o réu teria fugido e não prestado socorro. Quem socorreu a vítima foi sua namorada, com o axílio de sua mãe, que o levaram até ao hospital onde, em seguida, devido à gravidade dos ferimentos, foi transferido para outro hospital.
Por todo o ocorrido, a promotora Lunara Shigueko Andrade Yamasaki pediu aos jurados a condenação do réu por tentativa de homicídio com dolo eventual, ou seja, segundo o MP ele teria assumindo o risco de matar quando manuseou e puxou o gatilho do revólver, mesmo sem ter a intenção de matar.

Defesa disse que foi acidente e pediu a absolvição do réu

A defesa do réu foi feita pela advogada Juliana de Paula. Ela afirmou que a peça onde estavam os jovens era usada única e exclusivamente para o consumo de drogas. Que o seu cliente era dependente químico, fazia o uso de crack, e que, por isso, não tinha condições de discernir o certo do errado, já que o uso demasiado das drogas teria tirado essa condição. Por isso, ela afirmou que o que ocorreu naquela situação foi um acidente, e que o réu nunca teve a intenção de matar o jovem, que era seu amigo. Ainda segundo a advogada, as lesões causadas na vítima, conforme laudo pericial, não foram letais. E que o réu fez o que fez porque estava transtornado pelo uso de drogas, pela perda de um amigo, assassinado um dia antes, e por não poder ficar com a filha, que tinha um ano na época. Por tudo isso, a advogada pediu a absolvição do réu que, segundo ela, por causa do uso de drogas, teria que ser isento de punibilidade.
Conforme a advogada, a própria vítima, em depoimento em juízo, teria afirmado que não acreditava que o réu tivesse a intenção de matá-lo e que achava que tinha sido um acidente, sem intenção. Por tudo isso, a advogada afirmou que não houve nem dolo direto e nem dolo eventual.
Além disso, segundo a advogada, não foram feitas perícias na cena do crime e nem nas pessoas que estavam naquela peça. Juliana disse que não havia prova concreta alguma de que o tiro tivesse sido disparado pelo réu. Segundo ela, todos no quarto teriam brincado de roleta russa e que a arma poderia ter disparado na mão de qualquer um. E pela ausência de perícia, não se poderia provar quem, realmente, teria atirado contra a vítima.
Depois de cerca de oito horas de julgamento, a sessão do júri chegou ao fim, por volta das 17h. O corpo de jurados, formado por quatro mulheres e três homens, acatou a tese da acusação e condenou o réu por tentativa de homicídio com dolo eventual.
A sentença foi proferida pelo Juiz de Direito Bruno Polido Bellonci, titular da 1ª Vara Judicial da Comarca de Taquari, que fixou a pena definitiva do homem em três anos, em regime aberto. Conforme a sentença, o regime inicial a ser cumprido é aberto, já considerando o período de 622 dias de prisão preventiva cumprido pelo réu, que estava preso desde fevereiro de 2024. A decisão cabe recurso.
Conforme a promotora, o Código Penal prevê que, no regime aberto, a execução da pena ocorrerá em casa do albergado ou em estabelecimento adequado. No entanto, diante da ausência de casas do albergado, em regra, o regime aberto é cumprido na própria residência.

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