Desde maio deste ano, a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) foi alterada permitindo que nas cidades que não são sede de Comarca (onde não existe Fórum) o delegado de polícia ou, na falta dele, outro policial pode determinar o afastamento do agressor do lar, ou seja, determinar medidas protetivas.
Em nossa região, cidades como Tabaí, Paverama, Fazenda Vilanova e Bom Retiro do Sul não possuem comarcas. A delegada de Taquari, Betina Martins Caumo, também é responsável pela Delegacia de Tabaí. Em entrevista a O Fato, ela disse que vai continuar encaminhado para o Judiciário os pedidos. “Ou seja, encaminhar solicitação ao Poder Judiciário, que costuma ser bem ágil na Comarca na análise do pedido. O pedido é entregue logo após o registro de ocorrência e a análise segue no mesmo ritmo”, explica a delegada.
Outros delegados da região também continuam enviando as solicitações às Comarcas. O delegado de Teutônia e Roca Sales, Alex Assmann, diz que quase a totalidade dos pedidos de medida protetiva ainda são pedidos e expedidos pela Comarca. Dá como exemplo Roca Sales, em que o Fórum próximo é em Encantado. “Continuamos remetendo os pedidos de medidas protetivas ao Judiciário, normalmente”. O delegado acredita que a mudança na lei talvez será mais utilizada em cidades distantes do Fórum.
Pode mudar
O delegado Alex Assmann frisou em entrevista a O Fato que a Associação dos Magistrados do Brasil (AMB) ajuizou uma ação direta de inconstitucionalidade contra a alteração legislativa do STF. “Talvez isso mude”.
Prós e contras
Para Assmann, a mudança da lei em parte ajuda, pois permite o pronto afastamento do lar do agressor, mas por outro lado, se o afastamento for decretado judicialmente, e o agressor descumprir, ele vai incidir no crime de descumprimento de medidas protetivas e pode ser preso em flagrante e ter a prisão preventiva decretada. “O crime fala em descumprimento de decisão judicial”, acrescenta o delegado.
A Lei
Lei 13.827/2019 que incluiu o art 12-C na Lei Maria da Penha
Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida: (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)
I – pela autoridade judicial; (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)
II – pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)
III – pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente. (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)
§ 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso. (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)
Números de Taquari
2018: 153 registros solicitando medidas protetivas.
2019 (até a presente data): 69 registros solicitando medida protetiva.