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“O papel da comunidade é imprescindível para identificar irregularidades no processo eleitoral”

O Ministério Público tem papel importante nas eleições. Em Taquari, o promotor Lucas Oliveira Machado é o responsável pela averiguação das denúncias recebidas sobre o pleito municipal. Em entrevista a O Fato, ele destacou a importância da participação da comunidade junto à fiscalização.
“O papel da comunidade é imprescindível para identificar irregularidades no processo eleitoral, devendo comunicar imediatamente ao Ministério Público, pessoalmente ou pelos meios eletrônicos disponíveis, possibilitando a averiguação dos fatos e adoção das providências cabíveis para a garantia da igualdade de oportunidades e lisura do processo eleitoral e do exercício da democracia”, ressaltou.

ENTREVISTA

O Fato – Como será o trabalho do MP nas eleições 2020? O que muda com os protocolos relativos ao coronavírus?
Promotor Lucas Machado – Nas eleições municipais, o Ministério Público tem o papel de fiscal do processo eleitoral com legitimidade para adoção de medidas administrativas e o ajuizamento de ações, buscando preservar o direito de liberdade do eleitor, a igualdade de oportunidades entre os candidatos e o afastamento e repressão de situações de abuso, mas sem interferir nos interesses de candidatos ou de partidos políticos. A atuação precípua do Ministério Público é garantir a lisura e legitimidade do processo eleitoral, em defesa do interesse público, dos interesses extrapartidários e o regime democrático estabelecido pela Constituição Federal.
A Emenda Constitucional n.º 107, devido à pandemia de COVID-19, alterou os prazos eleitorais. As eleições, anteriormente previstas para outubro deste ano, realizar-se-ão no dia 15 de novembro. Em razão disso, a propaganda eleitoral será admitida a partir do dia 27 de setembro. Antes dessa data é vedado o pedido expresso de voto pelos pré-candidatos, podendo estes apenas realizar menção à pretensa candidatura e a exaltação de suas qualidades pessoais, em conformidade com o artigo 37-A da Lei n.º 9.504/1997.

O Fato – Haverá restrições municipais quanto à campanha? O que pode ou não ser feito pelos candidatos?
Promotor Lucas Machado – A legislação eleitoral é muito clara quanto a quais propagandas são permitidas na campanha e na pré-campanha. A Lei n.º 9.504/1997, que regula as normas   para as eleições, fixa objetiva e taxativamente todos os atos que podem ser realizados e quais são vedados. No entanto, as hipóteses previstas de propaganda eleitoral não derrogam os protocolos e medidas de cuidado adotadas em âmbito federal, estadual e municipal por conta do estado de calamidade pública em razão pandemia, devendo tais normas ser observadas na campanha, sob pena de responsabilidade, inclusive criminal.

O Fato – O MP já recebeu denúncias de propagandas irregulares ou outras relativas à eleição municipal? Quantas? Pode falar sobre o teor/candidatos  envolvidos?  Quantas podem virar processo? Quais as punições cabíveis?
Promotor Lucas Machado – Desde o início da pré-campanha, o Ministério Público já recebeu diversas denúncias de propagandas irregulares relativas à eleição municipal, sendo que duas denúncias viraram ações judiciais e uma delas teve o provimento liminar determinando a retirada de conteúdo irregular das redes sociais. Não é possível falar sobre o teor dos envolvidos, uma vez que não pretende o Ministério Público influenciar positiva ou negativamente em favor ou contra qualquer candidato ou partido, mas apenas garantir a lisura e legitimidade do pleito eleitoral. A veiculação de propaganda eleitoral antecipada poderá sujeitar o candidato beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00, conforme previsto no artigo 36, §3º, da Lei n.º 9.504/1997.

O Fato – Quais as punições para quem compra e vende o voto? O MP já recebeu alguma denúncia desse teor sobre esta eleição?
Promotor Lucas Machado – A captação ilícita de sufrágio, conhecida popularmente como compra de votos, é um ilícito eleitoral punido com a cassação do registro ou diploma do candidato e multa, de acordo com o artigo 41-A da Lei n.º 9.504/1997. Em havendo condenação por compra de votos, o candidato tornar-se-á inelegível pelo prazo de oito anos a contar da eleição, nos termos do artigo 1º, alínea “j”, da Lei Complementar n.º 64/1990. Além disso, tal prática também configura crime eleitoral, tipificado no artigo 299 do Código Eleitoral, não só para o candidato que der ou oferecer dinheiro ou vantagem em troca de votos, mas também para o eleitor que a solicitar, possuindo pena de reclusão de até quatro anos e multa. A legislação é bastante rigorosa em relação ao exercício irregular de influência na vontade do eleitor, sobretudo referente à prática da compra de votos, notadamente para salvaguardar o direito do cidadão ao voto livre e a legitimidade do sufrágio universal garantido pela Constituição Federal.

O Fato – Haverá ações na área das fakenews? Como o MP atuará para coibir e punir possíveis práticas?
Promotor Lucas Machado – As notícias falsas ou fake news também são vedadas pela legislação eleitoral, pois prejudicam a vontade popular e a liberdade de voto do eleitor. Por isso o impulsionamento de notícias dessa natureza poderá ensejar a caracterização de ilícito eleitoral pelo candidato, como o abuso de poder econômico, conduzindo a sua inelegibilidade por 08 (oito) anos, gerando eventualmente responsabilização no âmbito criminal do candidato e de terceiros que participem de sua criação e divulgação em massa. Em que pese a atuação do Ministério Público na comarca de Taquari se dê de forma bastante intensa na seara administrativa, no curso do período eleitoral, por ser exíguo, bem como pelo impacto que as irregularidades podem provocar, a atuação é mais judicializada porque possibilita maior eficiência na remoção dos ilícitos, não havendo espaço para orientações, além de haver expressa vedação constitucional ao funcionamento da Instituição como órgão consultivo.

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