O analista de laboratório, Paulo Rodrigues Oestraich, 50 anos, procurou a redação de O Fato Novo para reclamar que a RGE SUL está cobrando Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da energia solar gerada por placas fotovoltaicas, que ficam no telhado de sua casa.
Conforme Oestraich, ele instalou as placas em 2016, com um investimento de mais de R$ 30 mil, buscando economia nas taxas de energia. Ele explica que todo mês o sistema gera mais energia do que necessita na residência, havendo assim um acúmulo-bônus. Antes de instalar o sistema que é gerado por energia solar, o químico gastava cerca de R$ 400 com energia e depois pagava uma taxa de apenas R$ 25. Ele conta que nos dois últimos meses a taxa triplicou, passando a pagar R$ 75,00.
Oestraich ligou para a RGE Sul, que confirmou que estava sendo cobrado ICMS na sua taxa de luz solar. Ele comunicou à Agência Nacional de Energia Elétrica (Annel) que, segundo ele, está averiguando situação. “Vamos entrar com uma ação contra a RGE, eu e a empresa que executou a instalação”. De acordo com o analista de laboratório, ele está pagando o que lhe é cobrado para evitar que o serviço seja suspenso. Oestraich lamenta que isso esteja acontecendo, pois havia calculado que entre cinco e seis anos ele reaveria o investimento. “Desta forma, vai demorar mais”.
O que diz a RGE Sul
O Fato Novo entrou em contato com a assessoria de imprensa da RGE Sul que emitiu a nota que segue.
O Rio Grande do Sul aderiu ao convênio ICMS/16, que permite a alguns estados a isenção da cobrança de ICMS, através do decreto 52.964, sobre a tarifa de energia elétrica das unidades consumidoras que aderem à micro e minigeração distribuída. A RGE e RGE Sul cumprem o decreto mencionado acima que determina:
“ Art. 1º – Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS 16 e 157/15, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Atos Declaratórios CONFAZ nos 10 e 28/15, publicados no Diário Oficial da União de 14/05/15 e 30/12/15, respectivamente, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97.
a) aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração, conforme definidas na referida resolução, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 100 kW e superior a 100 kW e menor ou igual a 1 MW;
b) não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora.”
Portanto, a isenção ocorre apenas na TE (tarifa de energia), conforme demonstrado nas faturas dos clientes que aderem à Geração Distribuída.
O ICMS cobrado sobre a parcela da tarifa referente ao uso do sistema de distribuição, ou seja, o fornecimento de energia elétrica realizado pela empresa aos clientes, continua incidindo ICMS, pois o decreto não isenta essa cobrança.
A RGE e a RGE Sul, distribuidoras do Grupo CPFL Energia, seguem as determinações das Resoluções Normativas 414 e 482, Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, e, para isso, revisam constantemente os processos cadastrais, com o intuito de atender criteriosamente a legislação vigente.