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TABAÍ: Decreto permite funcionamento de estabelecimentos comercias

Ontem o prefeito Arsênio Cardoso publicou novo decreto que permite o funcionamento dos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços a partir de 16 de abril de 2020,  desde que  sejam  adotadas  medidas, entre elas:  *higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque, preferencialmente com álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado; * higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes, o forro e o banheiro, de preferência com água sanitária ou outro produto adequado;*manter à disposição, na entrada do estabelecimento e em local de fácil acesso (banco, mesa, etc), álcool em gel setenta por cento, para a utilização dos clientes e dos funcionários do local, sendo obrigatória a higienização das mãos dos clientes ao entrarem e saírem do estabelecimento; *manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionado  limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar; * manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento e toalhas de papel não reciclado;* reduzir a equipe para 30% (trinta por cento) do quadro, em sistema de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, com o objetivo de reduzir o fluxo, contatos e aglomerações de trabalhadores, devendo o atendimento se dar de forma individual, considerando um cliente por atendente.
Nos estabelecimentos de pequeno porte, quando  o quadro de pessoal for inferior a três, fica autorizado, o trabalho de 1 (um) funcionário e um responsável. Não será computado nos 30% o funcionário para orientar a porta e os funcionários devidamente registrados em funções de limpeza; nos estabelecimentos com maior fluxo de pessoas, não poderá ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) da lotação segundo o PPCI, respeitando o distanciamento interpessoal mínimo de 2 (dois) metros;  fazer  a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz para evitar filas ou aglomeração de pessoas, sendo de responsabilidade do estabelecimento; adotar obrigatoriamente o uso imediato de máscara pelos funcionários e, a partir de 20 de abril de 2020, também pelos clientes; manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo Coronavírus); instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos frequentemente, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus); afastar, imediatamente, em quarentena, independentemente de sintomas, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público, todos os empregados que regressarem de localidades em que haja transmissão comunitária do COVID-19, conforme boletim epidemiológico da Secretaria da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado; afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID-19.
Os estabelecimentos comerciais que preparam ou que servem alimentos (restaurantes, lancheiras, padarias), além de adotar as medidas previstas acima , deverão: *manter louças e talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;  *diminuir o número de mesas ou estações de trabalho ocupadas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e garantindo o distanciamento interpessoal de, no mínimo, 2 m (dois metros); *determinar a utilização de Equipamento de Proteção Individual – EPI adequado pelos funcionários encarregados de preparar ou de servir alimentos, bem como pelos que, de algum modo, desempenhem tarefas próximos aos alimentos ou tarefas de atendimento direto ao público; *as casas noturnas, casas de eventos, clubes/sedes sociais, academias, centros de treinamento, centros de ginástica, playgrounds e espaços de jogos ficam, de forma excepcionalíssima, com o objetivo de resguardar o interesse público da saúde coletiva, com suas atividades suspensas pelo período previsto para a calamidade pública. Fica proibida, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, observado o indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), com fundamento no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,em todo o território do município de Tabai, a realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, missas e cultos, com mais de trinta pessoas, observado, nos casos permitidos, um distanciamento interpessoal mínimo de dois metros entre os participantes, bem como o disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VIII, IX, X, XI, XII e XIII do art. 4º do Decreto Estadual 55.154/2020.
O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente decreto, será caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis e à suspensão da licença de funcionamento. Inexistindo penalidade específica para o descumprimento das medidas de que trata o presente decreto, fica estabelecido o valor multa entre R$ 300,00 (trezentos reais) e R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo ser levado em consideração a gravidade da infração e o tamanho do estabelecimento. Em caso de reincidência, sem prejuízo da multa, será suspensa a atividade até que o estabelecimento regularize-se.  Uma vez suspensa a atividade, o infrator somente poderá restabelecer o funcionamento após comprovar o atendimento das medidas constantes do presente decreto, bem como o recolhimento de uma multa de R$ 3.000,00 (três mil reais. Em se tratando de microempresa, será cobrado 20% (vinte por cento) do valor da multa prevista neste parágrafo.

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