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Decreto permite abertura do comércio com restrições

Um decreto municipal, publicado na tarde de ontem, 16, permitiu a retomada do comércio de vestuário, papelaria, bazar, entre outros, em Taquari.
A medida da Administração Municipal foi tomada depois que o Governo do Estado anunciou a flexibilização das ações de contenção do Covid-19, na noite da quarta-feira, 15, considerando que há no Estado melhor estrutura de operação para enfrentar o pico da epidemia e resultado positivo do processo em curso das medidas de fechamento e restrição de diversas atividades e sua necessária flexibilização.
O governador Eduardo Leite permitiu a  reformulação  das medidas pelos municípios, menos nas regiões metropolitanas de Porto Alegre, que inclui os municípios de Montenegro e Triunfo, e de Caxias do Sul, que seguem fechados até 30 de abril. Em Taquari ,   o comércio estava fechado desde o dia 20 de março. O prefeito Maneco, em live na rede social, na noite da quarta-feira, 15, disse que a possibilidade de reabertura se deve às medidas adotadas até o momento.  “Os casos que temos de contaminação em Taquari foram importados, são de pessoas que trabalham na empresa  Minuano”, lembrou.
O comércio local poderá abrir se atender a todas as medidas de prevenção determinadas no decreto, entre elas, o de uso de máscara pelos atendentes e, a  partir de segunda-feira, pelos clientes também. As lojas poderão atender com 30% dos funcionários, terão que disponibilizar álcool em gel com um funcionário controlando a entrada das pessoas no estabelecimento. Será permitido abrir das 8h às 20 horas , e o  estacionamento do Centro também será restrito. “Liberamos um pouco do lado e mantivemos o isolamento do outro para ter o mesmo nível de pessoas nas ruas, o que tem dado certo aqui em Taquari”, disse o prefeito. A abertura de bares e a realização de festas seguem proibidas.
Quem descumprir as medidas está sujeito ao pagamento de multa.

 “A CDL não tem a competência nem a autoridade de abrir ou fechar o comércio”

A pandemia do novo  coronavírus  atingiu em cheio a economia. Os setores da indústria, comércio e serviços  vêm readequando o planejamento para passar por essa fase.
Desde o dia 20 de março, em Taquari ,  o comércio e os prestadores de serviços viram o movimento despencar e , junto, a receita da empresa. As medidas adotadas no município, segundo o prefeito Maneco, sempre foram negociadas com a Câmara dos Dirigentes Lojistas (CDL), que reúne mais de 100 associados. À frente das negociações, o presidente César Fazenda, que assumiu o cargo há menos de um ano,  precisa buscar o equilíbrio entre as necessidades dos comerciantes e as medidas de contenção determinadas pelo Executivo. Nesta semana, o presidente da CDL falou sobre o momento. Veja a entrevista.

O Fato – Com um mês de comércio fechado, como você avalia a situação?
César – Do ponto de vista econômico , a situação é gravíssima para nossos associados e comerciantes em  geral, que  mesmo sendo autorizados a funcionarem por meio de tele-entrega têm sofrido grandes baixas em seus faturamentos, já que o consumo do varejo depende muito da circulação de pessoas. Mesmo com a liberação para funcionar ,  esperamos uma retomada lenta.

OF – Como está a questão entre os lojistas? Há divisão de opiniões?
César – Com certeza há, tanto os que têm medo de retornar às atividades e preferem seguir as recomendações dos órgãos de saúde e as leis, como aqueles que pressionam pela retomada do comércio o quanto antes. Agora com a autorização para funcionar, contamos com a colaboração dos comerciantes quanto aos cuidados e orientações, para que possamos mostrar que também podemos trabalhar seguindo as orientações de prevenção e cuidados com a saúde, nossa e de nossos clientes.

OF – Como os lojistas estão vendo o trabalho da direção da CDL?
César – Estamos recebendo muitas críticas pelo nosso trabalho, em grande parte devido à desinformação. O lojista precisa compreender que a CDL não tem a competência nem a autoridade de abrir ou fechar o comércio. O que a CDL tem feito e lutado para que as normas não sejam mais rígidas do que já são, e sim, estamos lutando pelos interesses de nossos associados dentro do que a lei nos permite.

OF – Como está sendo dirigir uma entidade  neste momento de turbulência na economia?
César – Neste ano de 2020, todos vínhamos sentindo o resultado positivo da retomada econômica, porém esta crise sanitária global mudou todo o cenário e trouxe uma crise econômica sem precedentes. Assim, a responsabilidade e pressão na diretoria é muito maior, e temos trabalhado  muito, inclusive por muitas vezes até a madrugada e deixando nossas famílias bem como nossas empresas desassistidas em muitos dias.

OF – Há demissões no comércio atualmente ou fechamento de algum empreendimento? Caso sim, quantos?
César – Em conversa com a Delegacia do CRC, que representa o Conselho de Contabilidade do Rio Grande do Sul nas cidades de Taquari, Tabaí e Paverama, e também conversei com alguns escritórios de contabilidade, e até o momento, já houve demissões devido à crise, não consegui realizar o levantamento em números, porém as empresas estão aguardando qual vai ser a decisão do governo estadual, caso não autorize o retorno das atividades do comércio em geral, o número de demissões tende a aumentar. Quanto a fechamento de empresas, no momento tivemos um fechamento de empresa associada da CDL.

DECRETO PUBLICADO NO DIA 16 DE ABRIL

Decreto n°3.964, de 16 de abril de 2020, que dispõe sobre as medidas de prevenção e enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus).
Art. 1º. Medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, no âmbito dos órgãos da Administração Pública Municipal, ficam definidas nos termos deste Decreto.
Art. 2º. Enquanto perdurar o estado de calamidade pública, tornam-se obrigatórias as medidas excepcionais previstas neste Decreto sem prejuízo das medidas já determinadas e não conflitantes, ficando recepcionado no que couber, para fins desta norma local, as previsões contidas nos Decretos Estaduais n. 55.128/2020, 55.154/2020 e 55.184/2020, sendo as mesmas de cumprimento obrigatório nas áreas do Município.
Art. 3º. Fica permitido o funcionamento dos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços a partir de 16 de abril de 2020, desde que adotadas as seguintes medidas:
I – higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque, preferencialmente com álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado;
II – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes, o forro e o banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;
III – manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso(banco, mesa, etc), álcool em gel setenta por cento, para a utilização dos clientes e dos funcionários do local, sendo obrigatória a higienização das mãos dos clientes ao entrarem e saírem do estabelecimento;
IV – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionado limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
V – manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento e toalhas de papel não reciclado;
VI – reduzir a equipe para 30% (trinta por cento) do quadro, em sistema de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, com o objetivo de reduzir o fluxo, contatos e aglomerações de trabalhadores, devendo o atendimento se dar de forma individual, considerando um cliente por atendente. Nos estabelecimentos de pequeno porte, quando  o quadro   de pessoal for inferior a 3, fica autorizado, o trabalho de 1 (um) funcionário e um responsável. Não será computado nos 30% o funcionário para orientar a porta e os funcionários devidamente registrados em funções de limpeza;
VII – fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz para evitar filas ou aglomeração de pessoas, sendo de responsabilidade do proprietário e/ou gerente do estabelecimento comercial;
VIII–adotar obrigatoriamente o uso imediato de máscara pelos funcionários e, a partir de 20 de abril, também pelos clientes;
IX – manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo Coronavírus);
X – instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada turno, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus);
XI – afastar, imediatamente, em quarentena, independentemente de sintomas,pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público, todos os empregados que regressarem de localidades em que haja transmissão comunitária do COVID-19, conforme boletim epidemiológico da Secretaria da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado;
XII – afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID-19;
XIII – adotar horário de funcionamento não excedente às 20 (vinte) horas, podendo reabrir as 8 (oito) horas, com exceção dos postos de combustível e farmácias que trabalham em regime de 24 (vinte e quatro) horas, podendo ser realizado serviços de tele-entrega e tele busca (takeaway) após as 20 h. (vinte horas) para gêneros alimentícios e fármacos;
XIV – evitar a aglomeração de pessoas dentro e fora do estabelecimento, devendo o atendimento ser realizado individualmente (um por vez), sendo de inteira responsabilidade do estabelecimento a orientação e organização para evitar filas ou pelo menos garantir o espaçamento mínimo de 2 m (dois metros) lineares entre os consumidores, não devendo a lotação exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou Plano de Prevenção Contra Incêndio – PPCI;
XV– guardar a distância mínima recomendada de 2 m (dois metros) lineares entre os consumidores, dentro ou fora do estabelecimento;
XVI – dispor de barreira sanitária nos acessos dos estabelecimentos com hipoclorito de sódio ou outro agente sanitizante com eficácia comprovadas;
XVII – dar preferência pelos serviços de tele-entrega e telebusca (takeaway);
XVIII – apresentar certificado de conclusão de curso de higiene para o coronavírus para funcionários e atendentes até 20 de abril de 2020, que será disponibilizado pelo CDL – Câmara de dirigentes Lojista de Taquari;
XIX – fixar na porta do estabelecimento cartaz de acordo com o modelo a ser apresentado com as informações do estabelecimento;
Art. 4º. Os estabelecimentos comerciais que prepararam ou que servem alimentos (restaurantes, lancheiras, padarias) além de adotar as medidas previstas no artigo acima deverão:
I – manter louças e talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;
II – diminuir o número de mesas ou estações de trabalho ocupadas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e garantindo o distanciamento interpessoal de, no mínimo, 2 m (dois metros);
III – determinar a utilização de Equipamento de Proteção Individual  – EPI adequado pelos funcionários encarregados de preparar ou de servir alimentos, bem como pelos que, de algum modo, desempenhem tarefas próximos aos alimentos ou tarefas de atendimento direto ao público;
IV – dispor de protetor salivar eficiente nos serviços ou refeitórios com sistema de “buffet”;
Art. 5º.Os bares, pubs, casas noturnas, casas de eventos, clubes/sedes sociais, academias, centros de treinamento, centros de ginástica,brinquedotecas, espaços kids, creches, playgrounds e espaços de jogos  ficam, de forma excepcionalíssima, com o objetivo de resguardar o interesse público da saúde coletiva, com suas atividades suspensas pelo período previsto para a calamidade pública.
Art. 6º Fica proibida, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, observado o indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), com fundamento no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,em todo o território do Município de Taquari, a realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, missas e cultos, com mais de trinta pessoas, observado, nos casos permitidos, um distanciamento interpessoal mínimo de dois metros entre os participantes, bem como o disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VIII, IX, X, XI, XII e XIII do art. 4º do Decreto Estadual 55.154/2020, não podendo ultrapassar às 22 h. (vinte e duas horas).
Art. 7º O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente decreto, será caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis e à suspensão da licença de funcionamento.
Parágrafo Primeiro. Inexistindo penalidade específica para o descumprimento das medidas de que trata o presente decreto, fica estabelecido o valor multa entre R$ 300,00 (trezentos reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo ser levado em consideração a gravidade da infração e o tamanho da empresa.
Parágrafo Segundo. Em caso de reincidência, sem prejuízo da multa, será suspensa a atividade até que o estabelecimento regularize-se.
Parágrafo Terceiro. Uma vez suspensa a atividade, o infrator somente poderá restabelecer o funcionamento após comprovar o atendimento das medidas constantes do presente decreto, bem como o recolhimento de uma multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em  se tratando de Micro Empresa será cobrado o valor de 20% (vinte por cento) da multa prevista neste parágrafo.
Art. 8°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com vigência enquanto perdurar o estado de calamidade pública declarado pelo Decreto n. 3.943/2020.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
DE TAQUARI, 16 de abril de 2020.
Emanuel Hassen de Jesus
Prefeito Municipal

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